Registro e distribuição obrigatórios
art. 284Art. 284: Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
Todo processo, assim que entra na Justiça, precisa ser registrado — ou seja, recebe um número, é autuado e "existe oficialmente". Isso vale em qualquer comarca, mesmo que só tenha um único juiz.
Distribuir é sortear qual juiz vai cuidar do processo. Isso só faz sentido quando existe mais de um juiz na comarca. Se há apenas um, não há nada para sortear — o processo vai direto para ele.
Registro = obrigatório sempre. Distribuição = só quando há mais de um juiz disponível.
Registro
Todo processo, independentemente do número de juízes, deve ser registrado (autuado, numerado).
Distribuição
Só ocorre se houver mais de um juiz na comarca/seção. Se houver apenas um juiz, não há distribuição.
Registro é ato obrigatório em qualquer caso. Distribuição é necessária apenas quando há pluralidade de juízes.
Exemplo 1: Comarca com 3 varas cíveis → distribuição obrigatória por sorteio.
Exemplo 2: Comarca com vara única → apenas registro; processo vai direto ao juiz.
Princípios da distribuição
art. 285Art. 285: A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Parágrafo único: A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
O sorteio não pode ser manipulado. Ninguém pode "escolher" o juiz que vai cuidar do caso. Isso protege a imparcialidade — ninguém deve poder direcionar processos para um juiz favorável.
Os processos são distribuídos na vez de cada juiz, em rodízio. Não pode um juiz ficar recebendo tudo e outro ficar sem processos.
No final, todos os juízes devem ter recebido a mesma quantidade de processos. Isso é fiscalizado pela lista publicada no Diário de Justiça.
A lista do que foi distribuído para cada juiz precisa ser publicada para que qualquer pessoa possa conferir e denunciar irregularidades.
- Alternada: intercala entre os juízes.
- Aleatória: sorteio, sem direcionamento.
- Igualdade: número equivalente de processos para cada juiz.
- Lista publicada no DJE para transparência.
- Pode ser eletrônica (padrão atual).
- Objetivo: evitar "juiz de ocasião".
Exemplo: Fórum com 4 varas. O sistema eletrônico sorteia aleatoriamente e, ao final, cada vara tem aproximadamente o mesmo número de ações.
Distribuição por dependência
art. 286Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Se uma ação nova tem relação com outra que já existe (mesmo assunto, ou uma engloba a outra), ela não vai para um juiz aleatório — vai obrigatoriamente para o mesmo juiz da ação já existente. O motivo é simples: evitar dois juízes dando decisões opostas sobre o mesmo caso.
Um processo foi encerrado sem julgamento de mérito (ex.: a petição estava incompleta). O autor entra com o processo de novo, pedindo a mesma coisa. Mesmo que mude alguns nomes da lista de réus, vai para o mesmo juiz que encerrou o processo anterior. Isso evita "juiz shopping" — ficar tentando até cair numa vara mais favorável.
Ações propostas contra o mesmo réu com a mesma causa de pedir (art. 55, §3º) vão todas para o juiz que primeiro recebeu alguma dessas ações — ele está prevento, ou seja, "chamou para si" aquele tema.
Se dentro de um processo aparece um novo pedido (ex.: o réu entra com reconvenção) ou uma nova parte entra na jogada, o juiz avisa o distribuidor para anotar isso. Assim, qualquer processo futuro relacionado já sabe que tem que ir para aquele mesmo juiz.
Inciso I – Conexão ou continência
Relação com outra ação já ajuizada (mesma causa de pedir ou pedido, ou uma contém a outra).
Inciso II – Repetição de pedido
Processo extinto sem mérito e pedido reiterado, ainda que com litisconsórcio diferente ou parcial alteração dos réus.
Inciso III – Art. 55, §3º
Ações propostas em face do mesmo réu, com mesma causa de pedir, ao juízo prevento.
Parágrafo único
Reconvenção, intervenção de terceiro e ampliação objetiva → anotação de ofício pelo juiz.
Quando há distribuição por dependência, o processo é prevento ao juiz da causa original. A ação conexa deve ser distribuída ao mesmo juiz da primeira ação.
Exemplo 1 (inciso I – conexão): Autor ajuíza cobrança na 1ª Vara Cível. Depois ajuíza nova cobrança com o mesmo fundamento, acrescentando danos morais. As ações são conexas — a segunda vai por dependência à 1ª Vara.
Exemplo 2 (inciso II): Processo extinto por abandono (art. 485, III). Autor propõe nova ação idêntica. Vai por dependência ao mesmo juiz.
Exemplo 3 (inciso II – com alteração): Processo extinto por ilegitimidade. Autor inclui novo réu em litisconsórcio. Ainda assim: distribuição por dependência ao juiz original.
Procuração e hipóteses de dispensa
art. 287Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único. Dispensa-se a procuração: I – nas hipóteses do art. 104; II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública; III – quando a representação decorrer diretamente de disposição de lei ou da própria Constituição Federal.
Quando um advogado entra com uma ação para o cliente, ele precisa provar que o cliente autorizou isso. A procuração é esse documento de autorização. Ela precisa ter tanto o endereço físico quanto o e-mail do advogado — os dois, não só um.
Se o advogado está entrando com uma ação em nome próprio (ele mesmo é o cliente), não precisa de procuração. Ele não precisa autorizar a si mesmo.
Se quem representa a parte é a Defensoria Pública, não há procuração — o assistido já está identificado nos autos. A Defensoria tem autorização por lei para atuar.
Quando a autorização vem diretamente da lei ou da Constituição — como o Ministério Público, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria do Estado —, não precisa de procuração. Eles não representam um cliente; representam o Estado por força de lei.
- Procuração é obrigatória na inicial.
- Deve conter endereço físico e eletrônico.
- I – Advogado em causa própria (art. 104).
- II – Representação pela Defensoria Pública.
- III – Representação ex lege (MP, AGU etc.).
A procuração deve conter ambos os endereços (físico e eletrônico). Questões costumam cobrar essa dupla exigência. As hipóteses de dispensa são taxativas.
Correção, fiscalização e cancelamento
arts. 288, 289 e 290Art. 288. O erro na distribuição e a falta desta serão corrigidos, de ofício ou a requerimento da parte, pelo juiz em que tramitar o processo.
Se um processo foi distribuído para a vara errada (ex.: ação de família caiu numa vara criminal), o próprio juiz pode corrigir isso sem precisar que a parte peça. Ele faz isso de ofício — ou seja, por iniciativa própria.
Se o processo deveria ter sido distribuído entre vários juízes mas não foi (foi direto para um, sem sorteio), o juiz compensa essa falta — redistribui para equilibrar a divisão.
Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, pelo procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Qualquer parte, o advogado dela, o Ministério Público e a Defensoria Pública podem verificar se a distribuição foi feita corretamente. Isso garante que ninguém "direcione" processos para juízes específicos sem ser notado.
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O autor entrou com a ação, o processo foi distribuído a um juiz — mas ele não pagou as custas (taxa para entrar com o processo). O sistema vai avisar o advogado para pagar em até 15 dias.
A distribuição é cancelada. O processo "some" — mas não é extinto definitivamente. O autor pode entrar com o processo de novo (uma nova distribuição, pagando as custas desta vez).
Cancelamento ≠ extinção do processo. A ação pode ser reproposta. Mas cuidado com o prazo prescricional: se a pretensão prescrever, não adianta repropor.
Prazo para pagamento das custas: 15 dias, contados da intimação do advogado. Não pagando: cancelamento da distribuição (não é extinção — pode repropor a ação).
📊 Distribuição ordinária × por dependência
| Característica | Ordinária | Por dependência |
|---|---|---|
| Critério | Aleatório, alternado, igualdade | Vínculo com processo anterior |
| Fundamento | Art. 285 | Art. 286 (conexão, continência, repetição, prevenção) |
| Objetivo | Imparcialidade e distribuição equitativa | Evitar decisões conflitantes e aproveitar atos |
| Juízo | Qualquer juiz sorteado | O mesmo juiz do processo relacionado (prevento) |
⚖️ Casos práticos comentados
Ação A tramita na 1ª Vara Cível. É proposta ação B, com a mesma causa de pedir e pedido, mas em face de réu diverso (solidário). Há conexão?
A ação B deve ser distribuída por dependência?
Sim. Risco de decisões conflitantes → art. 55, §1º. Distribuição por dependência à ação A (art. 286, I).
Processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de emenda à inicial (art. 321, parágrafo único). O autor propõe nova ação idêntica.
Para qual juízo deve ser distribuída?
Por dependência ao juízo que proferiu a extinção (art. 286, II).
O autor protocola a inicial, a distribuição é feita, mas ele esquece de pagar as custas. Intimado seu advogado, ele paga no 14º dia.
A distribuição é cancelada?
Não. Pagou dentro do prazo de 15 dias (art. 290). A distribuição é mantida.
Advogado regularmente inscrito na OAB ajuíza ação em seu próprio nome, sem juntar procuração.
O juiz deve indeferir a inicial?
Não. Procuração dispensada (art. 287, parágrafo único, I c/c art. 104).
⚠️ Pegadinhas clássicas
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"Todo processo deve ser distribuído" — FALSO
Art. 284: distribuição só ocorre onde houver mais de um juiz. O registro, sim, é obrigatório para todos.
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"A parte pode requerer que o processo vá a um juiz específico" — FALSO
Art. 285: deve ser alternada e aleatória, garantindo igualdade. Vedada a escolha do juiz.
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"Distribuição por dependência só ocorre em conexão" — FALSO
Art. 286: também em continência (inc. I), repetição de pedido (inc. II) e ações do art. 55, §3º (inc. III).
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"A procuração precisa conter apenas o e-mail do advogado" — FALSO
Art. 287: deve conter endereço eletrônico e não eletrônico (os dois).
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"Cancelamento da distribuição extingue o processo" — FALSO
Art. 290: apenas cancela a distribuição. O autor pode ajuizar novamente (desde que não prescrita a pretensão).
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"O prazo para pagar custas é de 5 dias" — FALSO
Art. 290: 15 dias, contados da intimação do advogado (não da parte diretamente).
📋 REVISÃO FINAL — DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO
Art. 284 – Registro/distribuição
Todo processo: registro. Distribuição: só se mais de um juiz.
Art. 285 – Princípios
Alternada, aleatória, igualdade. Lista publicada no DJ.
Art. 286 – Dependência
Conexão/continência (I), repetição de pedido (II), ações art. 55 §3º (III). Reconvenção/intervenção: anotação.
Art. 287 – Procuração
Obrigatória + endereços físico e eletrônico. Dispensa: art. 104, Defensoria, representação ex lege.
Art. 288 – Correção
Juiz corrige erro ou compensa falta de distribuição, de ofício ou a requerimento.
Art. 289 – Fiscalização
Parte, procurador, MP, Defensoria podem fiscalizar.
Art. 290 – Cancelamento
Intimação para pagar custas em 15 dias; não pagando, cancela-se a distribuição (≠ extinção).