TÍTULO IV · ARTS. 284 A 290 · CPC/2015

Da Distribuição e do Registro SORTEIO · PREVENÇÃO · DEPENDÊNCIA

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arts. 284-285 art. 286 art. 287 arts. 288-289 art. 290
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Registro e distribuição obrigatórios

art. 284

Art. 284: Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

🧠 Tradução para o português simples
Registro

Todo processo, assim que entra na Justiça, precisa ser registrado — ou seja, recebe um número, é autuado e "existe oficialmente". Isso vale em qualquer comarca, mesmo que só tenha um único juiz.

Distribuição

Distribuir é sortear qual juiz vai cuidar do processo. Isso só faz sentido quando existe mais de um juiz na comarca. Se há apenas um, não há nada para sortear — o processo vai direto para ele.

Resumão

Registro = obrigatório sempre. Distribuição = só quando há mais de um juiz disponível.

Registro

Todo processo, independentemente do número de juízes, deve ser registrado (autuado, numerado).

Distribuição

Só ocorre se houver mais de um juiz na comarca/seção. Se houver apenas um juiz, não há distribuição.

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Bizu para prova

Registro é ato obrigatório em qualquer caso. Distribuição é necessária apenas quando há pluralidade de juízes.

Exemplo 1: Comarca com 3 varas cíveis → distribuição obrigatória por sorteio.

Exemplo 2: Comarca com vara única → apenas registro; processo vai direto ao juiz.

02

Princípios da distribuição

art. 285

Art. 285: A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Parágrafo único: A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

🧠 Tradução para o português simples
Aleatória

O sorteio não pode ser manipulado. Ninguém pode "escolher" o juiz que vai cuidar do caso. Isso protege a imparcialidade — ninguém deve poder direcionar processos para um juiz favorável.

Alternada

Os processos são distribuídos na vez de cada juiz, em rodízio. Não pode um juiz ficar recebendo tudo e outro ficar sem processos.

Igualdade

No final, todos os juízes devem ter recebido a mesma quantidade de processos. Isso é fiscalizado pela lista publicada no Diário de Justiça.

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A lista do que foi distribuído para cada juiz precisa ser publicada para que qualquer pessoa possa conferir e denunciar irregularidades.

Os três princípios
  • Alternada: intercala entre os juízes.
  • Aleatória: sorteio, sem direcionamento.
  • Igualdade: número equivalente de processos para cada juiz.
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  • Lista publicada no DJE para transparência.
  • Pode ser eletrônica (padrão atual).
  • Objetivo: evitar "juiz de ocasião".

Exemplo: Fórum com 4 varas. O sistema eletrônico sorteia aleatoriamente e, ao final, cada vara tem aproximadamente o mesmo número de ações.

03

Distribuição por dependência

art. 286

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

🧠 Tradução inciso por inciso
Inciso I

Se uma ação nova tem relação com outra que já existe (mesmo assunto, ou uma engloba a outra), ela não vai para um juiz aleatório — vai obrigatoriamente para o mesmo juiz da ação já existente. O motivo é simples: evitar dois juízes dando decisões opostas sobre o mesmo caso.

Inciso II

Um processo foi encerrado sem julgamento de mérito (ex.: a petição estava incompleta). O autor entra com o processo de novo, pedindo a mesma coisa. Mesmo que mude alguns nomes da lista de réus, vai para o mesmo juiz que encerrou o processo anterior. Isso evita "juiz shopping" — ficar tentando até cair numa vara mais favorável.

Inciso III

Ações propostas contra o mesmo réu com a mesma causa de pedir (art. 55, §3º) vão todas para o juiz que primeiro recebeu alguma dessas ações — ele está prevento, ou seja, "chamou para si" aquele tema.

Parágrafo único

Se dentro de um processo aparece um novo pedido (ex.: o réu entra com reconvenção) ou uma nova parte entra na jogada, o juiz avisa o distribuidor para anotar isso. Assim, qualquer processo futuro relacionado já sabe que tem que ir para aquele mesmo juiz.

Inciso I – Conexão ou continência

Relação com outra ação já ajuizada (mesma causa de pedir ou pedido, ou uma contém a outra).

Inciso II – Repetição de pedido

Processo extinto sem mérito e pedido reiterado, ainda que com litisconsórcio diferente ou parcial alteração dos réus.

Inciso III – Art. 55, §3º

Ações propostas em face do mesmo réu, com mesma causa de pedir, ao juízo prevento.

Parágrafo único

Reconvenção, intervenção de terceiro e ampliação objetiva → anotação de ofício pelo juiz.

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Prevenção

Quando há distribuição por dependência, o processo é prevento ao juiz da causa original. A ação conexa deve ser distribuída ao mesmo juiz da primeira ação.

Exemplo 1 (inciso I – conexão): Autor ajuíza cobrança na 1ª Vara Cível. Depois ajuíza nova cobrança com o mesmo fundamento, acrescentando danos morais. As ações são conexas — a segunda vai por dependência à 1ª Vara.

Exemplo 2 (inciso II): Processo extinto por abandono (art. 485, III). Autor propõe nova ação idêntica. Vai por dependência ao mesmo juiz.

Exemplo 3 (inciso II – com alteração): Processo extinto por ilegitimidade. Autor inclui novo réu em litisconsórcio. Ainda assim: distribuição por dependência ao juiz original.

04

Procuração e hipóteses de dispensa

art. 287

Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Parágrafo único. Dispensa-se a procuração: I – nas hipóteses do art. 104; II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública; III – quando a representação decorrer diretamente de disposição de lei ou da própria Constituição Federal.

🧠 Tradução para o português simples
Regra geral

Quando um advogado entra com uma ação para o cliente, ele precisa provar que o cliente autorizou isso. A procuração é esse documento de autorização. Ela precisa ter tanto o endereço físico quanto o e-mail do advogado — os dois, não só um.

Dispensa I

Se o advogado está entrando com uma ação em nome próprio (ele mesmo é o cliente), não precisa de procuração. Ele não precisa autorizar a si mesmo.

Dispensa II

Se quem representa a parte é a Defensoria Pública, não há procuração — o assistido já está identificado nos autos. A Defensoria tem autorização por lei para atuar.

Dispensa III

Quando a autorização vem diretamente da lei ou da Constituição — como o Ministério Público, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria do Estado —, não precisa de procuração. Eles não representam um cliente; representam o Estado por força de lei.

Regra
  • Procuração é obrigatória na inicial.
  • Deve conter endereço físico e eletrônico.
Dispensa (taxativa)
  • I – Advogado em causa própria (art. 104).
  • II – Representação pela Defensoria Pública.
  • III – Representação ex lege (MP, AGU etc.).
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Bizu para prova

A procuração deve conter ambos os endereços (físico e eletrônico). Questões costumam cobrar essa dupla exigência. As hipóteses de dispensa são taxativas.

05

Correção, fiscalização e cancelamento

arts. 288, 289 e 290

Art. 288. O erro na distribuição e a falta desta serão corrigidos, de ofício ou a requerimento da parte, pelo juiz em que tramitar o processo.

🧠 Tradução para o português simples
Correção

Se um processo foi distribuído para a vara errada (ex.: ação de família caiu numa vara criminal), o próprio juiz pode corrigir isso sem precisar que a parte peça. Ele faz isso de ofício — ou seja, por iniciativa própria.

Falta

Se o processo deveria ter sido distribuído entre vários juízes mas não foi (foi direto para um, sem sorteio), o juiz compensa essa falta — redistribui para equilibrar a divisão.

Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, pelo procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

🧠 Tradução para o português simples
Quem fiscaliza?

Qualquer parte, o advogado dela, o Ministério Público e a Defensoria Pública podem verificar se a distribuição foi feita corretamente. Isso garante que ninguém "direcione" processos para juízes específicos sem ser notado.

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

🧠 Tradução para o português simples
O que acontece

O autor entrou com a ação, o processo foi distribuído a um juiz — mas ele não pagou as custas (taxa para entrar com o processo). O sistema vai avisar o advogado para pagar em até 15 dias.

Se não pagar?

A distribuição é cancelada. O processo "some" — mas não é extinto definitivamente. O autor pode entrar com o processo de novo (uma nova distribuição, pagando as custas desta vez).

Atenção

Cancelamento ≠ extinção do processo. A ação pode ser reproposta. Mas cuidado com o prazo prescricional: se a pretensão prescrever, não adianta repropor.

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Atenção – prazo de 15 dias

Prazo para pagamento das custas: 15 dias, contados da intimação do advogado. Não pagando: cancelamento da distribuição (não é extinção — pode repropor a ação).

📊 Distribuição ordinária × por dependência

CaracterísticaOrdináriaPor dependência
CritérioAleatório, alternado, igualdadeVínculo com processo anterior
FundamentoArt. 285Art. 286 (conexão, continência, repetição, prevenção)
ObjetivoImparcialidade e distribuição equitativaEvitar decisões conflitantes e aproveitar atos
JuízoQualquer juiz sorteadoO mesmo juiz do processo relacionado (prevento)

⚖️ Casos práticos comentados

Ação A tramita na 1ª Vara Cível. É proposta ação B, com a mesma causa de pedir e pedido, mas em face de réu diverso (solidário). Há conexão?

Pergunta

A ação B deve ser distribuída por dependência?

Resposta

Sim. Risco de decisões conflitantes → art. 55, §1º. Distribuição por dependência à ação A (art. 286, I).

Processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de emenda à inicial (art. 321, parágrafo único). O autor propõe nova ação idêntica.

Pergunta

Para qual juízo deve ser distribuída?

Resposta

Por dependência ao juízo que proferiu a extinção (art. 286, II).

O autor protocola a inicial, a distribuição é feita, mas ele esquece de pagar as custas. Intimado seu advogado, ele paga no 14º dia.

Pergunta

A distribuição é cancelada?

Resposta

Não. Pagou dentro do prazo de 15 dias (art. 290). A distribuição é mantida.

Advogado regularmente inscrito na OAB ajuíza ação em seu próprio nome, sem juntar procuração.

Pergunta

O juiz deve indeferir a inicial?

Resposta

Não. Procuração dispensada (art. 287, parágrafo único, I c/c art. 104).

⚠️ Pegadinhas clássicas

  1. "Todo processo deve ser distribuído" — FALSO

    Art. 284: distribuição só ocorre onde houver mais de um juiz. O registro, sim, é obrigatório para todos.

  2. "A parte pode requerer que o processo vá a um juiz específico" — FALSO

    Art. 285: deve ser alternada e aleatória, garantindo igualdade. Vedada a escolha do juiz.

  3. "Distribuição por dependência só ocorre em conexão" — FALSO

    Art. 286: também em continência (inc. I), repetição de pedido (inc. II) e ações do art. 55, §3º (inc. III).

  4. "A procuração precisa conter apenas o e-mail do advogado" — FALSO

    Art. 287: deve conter endereço eletrônico e não eletrônico (os dois).

  5. "Cancelamento da distribuição extingue o processo" — FALSO

    Art. 290: apenas cancela a distribuição. O autor pode ajuizar novamente (desde que não prescrita a pretensão).

  6. "O prazo para pagar custas é de 5 dias" — FALSO

    Art. 290: 15 dias, contados da intimação do advogado (não da parte diretamente).

📋 REVISÃO FINAL — DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO

Art. 284 – Registro/distribuição

Todo processo: registro. Distribuição: só se mais de um juiz.

Art. 285 – Princípios

Alternada, aleatória, igualdade. Lista publicada no DJ.

Art. 286 – Dependência

Conexão/continência (I), repetição de pedido (II), ações art. 55 §3º (III). Reconvenção/intervenção: anotação.

Art. 287 – Procuração

Obrigatória + endereços físico e eletrônico. Dispensa: art. 104, Defensoria, representação ex lege.

Art. 288 – Correção

Juiz corrige erro ou compensa falta de distribuição, de ofício ou a requerimento.

Art. 289 – Fiscalização

Parte, procurador, MP, Defensoria podem fiscalizar.

Art. 290 – Cancelamento

Intimação para pagar custas em 15 dias; não pagando, cancela-se a distribuição (≠ extinção).